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São José: Denúncia contra estabelecimentos que estipulam valor mínimo para compras em cartão

A prática proibida já vem sendo realizada não é de hoje. Em São José do Vale do Rio Preto, alguns estabelecimentos estão sendo alvos de denúncias contra o consumidor, por estipularem um valor mínimo para pagamento no cartão de crédito ou débito.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor e, em alguns estados até mesmo na Lei, é abusivo exigir um valor mínimo para compras em qualquer tipo de cartão.

Conforme descrito, todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor, não importando o valor mínimo ou máximo, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada. Que seria mais um abuso identificado.

Tem comerciante e prestador de serviço que dão a justificativa de pagarem altas taxas para as administradoras de cartões e que, sem limitar um valor mínimo, precisariam aumentar o preço dos produtos. Porém, a orientação jurídica, é que estes estabelecimentos, ao optarem por aceitar pagamentos com cartão, precisam incluir as taxas nos seus custos e não podem discriminar as compras.

Outra questão que acontece muito, é sobre o valor mínimo de uma parcela. É muito comum uma loja determinar um valor mínimo para parcelar a compra. Da mesma forma, estabelecer uma parcela mínima é abusivo, pois condiciona a venda a um limite de gasto. O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, alerta que se a loja parcela em até cinco vezes, por exemplo, não pode limitar o parcelamento a um valor mínimo.

Tem ainda a situação de que alguns cobram preço maior no cartão. Esta questão era proibida até a aprovação da Medida Provisória sancionada pelo então presidente Michel Temer. Vale ressaltar que exigir um valor mínimo para compra com cartão é diferente de cobrar preço maior para compras no débito ou no crédito. O Senado Federal aprovou a permissão para o comércio praticar a diferenciação de valores entre dinheiro a vista e cartão. O presidente Michel Temer sancionou a Medida Provisória 764/2016, que autoriza a diferenciação de valores. Desde que não estipule o valor mínimo para compra total no cartão e nem o valor mínimo de cada parcela. Os órgãos de defesa do consumidor não são a favor desse mecanismo, considerando uma forma abusiva. Mesmo assim, com a aprovação e sanção presidencial, o comerciante ficou livre para implantar o mecanismo de ofertas com descontos para pagamentos em dinheiro ou débito, e com juros em parcelamentos nos cartões. E devem todas estas informações que forem praticadas, estarem visíveis no estabelecimento.

Esclarecendo a Medida Provisória dos valores diferenciados:

Quais os meios de pagamento estão inclusos nesta nova regra?
A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto etc.

O fornecedor é obrigado a ceder desconto?
Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.

O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?
Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.

Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?
O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, IOF, parcelas, custo efetivo total, valor final). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor. E jamais poderá estipular o valor mínimo para compra total no cartão e/ou, o valor mínimo de cada parcela.

Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?
Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.

O desconto, quando houver, pode ser em forma de porcentagem?
Sim.

O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada (apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento)?
Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.

Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?
O fornecedor continua obrigado a informar o preço à vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor

O que fazer em caso de cobranças indevidas?
Se o consumidor deixar de reclamar seus direitos, o estabelecimento comercial continuará com essa imposição, lesando outros consumidores que vierem a utilizar àquele estabelecimento comercial. Os Procons e o Ministério Público precisam atuar, mas, para isso, é importante que as pessoas denunciem. Para fazer a denúncia, procure o Procon ou entre no site consumidor.gov.br, ou ainda com a Proteste, pelo telefone 0800-282-2204 ou site proteste.org,br/reclame.

É importante destacar que denúncias no Facebook ou no site Reclame Aqui são bastante válidas, mas não alimentam dados oficiais para gerar políticas públicas. O consumidor consciente não é só quem defende o seu direito individualmente, é importante uma atuação coletiva que é mais efetiva, destaca o Idec.

A lei nº 8078/90 do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. Portanto, as práticas elencadas nesses artigos são proibidas por lei e, em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

O Art. 39 diz que, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Deixando bem claro esta opção de “justa causa”, se refere ao simples fato do estabelecimento comercial justificar que exige esse limite mínimo quantitativo porque ao utilizar os serviços de cartão de crédito/débito parte da compra é subtraída por taxas bancárias. Isso não pode ser considerado uma justificativa, haja vista o pagamento com cartão de crédito/débito ser tratado como uma forma de pagamento à vista.

Caso você passe por essa situação, procure à gerência do estabelecimento comercial (e não o vendedor pois ele só recebe ordens) e reclame sobre seus direitos. Caso o gerente insista na prática, o consumidor deve se direcionar ao Procon – que é o órgão de defesa do consumidor – mais próximo e formalizar uma reclamação, que dará início a um processo administrativo e aplicar medidas cabíveis ao caso. Também é importante fazer uma denúncia no Ministério Público local, e também no setor de ouvidoria da Prefeitura Municipal, para que os fiscais de postura possam tomar as devidas providências.

E caso de o estabelecimento agir controverso de forma desrespeitosa com sua pontuação a respeito do assunto, você também poderá acionar a justiça nas situações mais extremas em que for exposto ao ridículo. Como por exemplo, ser maltratado ou humilhado pelo vendedor/gerente ou, ainda, expulso do estabelecimento comercial. Nessas situações é compreensível caber reparação por dano moral pelo constrangimento.

Fonte: Rede Info News; Com informações da Revista Exame; do site JusBrasil; e do Órgão Proteste
(Imagem meramente ilustrativa)

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